Inicia neste domingo (31) a segunda fase do primeiro período do defeso do caranguejo-uçá na Paraíba

João Pessoa – A recente Instrução Normativa Interministerial nº1 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente proíbe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização do caranguejo-uçá (espécie Ucides cordatus), no Estado da Paraíba nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2010, durante os dias de “andada”, para proteger o período de reprodução destes animais. Este ano o defeso foi dividido em três períodos:
I – 1º Período: 16 a 21 de janeiro; e 31 de janeiro a 5 de fevereiro;
II- 2º Período: 15 a 20 de fevereiro; e 1º a 6 de março; e
III – 3º Período: 16 a 21 de março; e 31 de março a 5 de abril.

A “andada” é o comportamento característico da espécie, que ocorre em seu período reprodutivo, quando machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. Nos últimos anos tem se verificado uma crescente diminuição nos estoques desse recurso natural, isso devido à poluição e destruição do seu ambiente natural, os manguezais e a captura de indivíduos indiscriminadamente, sem cumprir-se as regras de proteção à fauna, que proíbe a captura de fêmeas do caranguejo-uçá em qualquer época do ano e determina tamanho mínimo de cinco centímetros da carapaça para captura de indivíduos machos.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá nos Estados da Região Nordeste e no Pará, conforme especificado na Instrução Normativa, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, até o último dia que antecede cada período de “andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

De acordo com o Superintendente do Ibama na Paraíba, Ronilson José da Paz, “esta é a sexta proibição oficial de captura do caranguejo-uçá no Estado, com o objetivo de proteger o período de ‘andada’ da espécie. O pescador ou comerciante que não observar estas regras, estará sujeito às sanções e penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2009, que julgam os crimes contra o meio ambiente”.

Gutemberg Pádua
Ascom Ibama/PB

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