Carro Tunado x Som Alto – Multa de R$ 6.424,50

Não é de hoje que os veículos com som alto perturbam a paz dos moradores de Osasco. A SECONTRU, na tentativa de acabar com o problema resolveu espalhar faixas pelos principais pontos da cidade, pontos esses em que o problema é mais acentuado, informando os infratores que existe multa para isso, e a multa é PESADA. Ocorre que, na tentativa de utilizar um linguajar mais despojado, errou, e errou feio ao confundir CARRO TUNADO com SOM ALTO. São conceitos diferentes, e, SOM ALTO, não precisa vir somente do carro. Pode ter como fonte geradora um BAR, uma CASA, um CAMINHÃO, enfim, não é um conceito restrito, e errôneo, de carro tunado que define o som alto.

Por outro lado, a medida do SECONTRU foi mais que acertada, e isso, nós, moradores, devemos elogiar. É praticamente impossível, depois de um dia estressante, voltar pra casa escutando música tocada a carros atrás, ou à frente, do seu, com aquele ensurdecedor Tuuuuuum, Tuuuuuum, Tuuuuuuuuum, que não se restringe somente à volta pra casa. Muitas vezes somos surpreendidos por som em altíssimo volume perto de hospitais, escolas, ruas de bairro, sem qualquer distinção de horário e dia.

Fixou-se, na cabeça das pessoas, que é permitido fazer qualquer tipo de barulho entre as 08:00 e às 22:00 horas, e isso não é verdade. Dentre o período que compreende esse horário, existe um LIMITE. O problema é a falta de fiscalização, não só em Osasco, óbvio.

A título de exemplo, o problema da poluição sonora é tão grave que na Comarca de Diadema (SP), uma menor pleiteou indenização por danos psíquicos devido ao ruído prolongado produzido por latidos de cães de um canil da prefeitura próximo de sua casa, e obteve êxito nas 1ª e
2ª instâncias, uma vez que a perícia reconheceu a ocorrência do dano psiquiátrico.

Destarte, sendo a poluição sonora um problema social e difuso deve ser combatida pelo Poder Público e por toda a sociedade , individualmente mediante ações judiciais de cada prejudicado (o que ocorre no caso em tela) ou pela coletividade através de ação civil pública para a garantia ao direito ao sossego público, direito este resguardado no artigo 225 da Constituição Federal ao assegurar ser direito de todos o meio ambiente
equilibrado, o que não se pode considerar como tal em havendo poluição sonora.

Neste respeito, é oportuno salientar que existem dispositivos jurídicos para coibir os abusos, independentemente da hora do dia ou da noite em que estejam sendo praticados . Contravenção Prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, a perturbação do sossego público sujeita o autor a pena de prisão simples e multa. Basta que a vítima chame ao local a Polícia Militar, que irá constatar a violação e registrar um Termo Circunstanciado, encaminhando o caso ao Juizado Especial Criminal da Comarca.

Veículos

O uso abusivo de ruídos sonoros em veículos (equipamentos de som, descarga do motor, buzina ou alarme) sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, podendo acarretar, conforme o caso, apreensão do veículo, multa e perda de pontos na carteira. A fiscalização desse tipo de infração é de competência da Polícia Militar.

Casa/Comércio

A emissão intolerante de ruídos residenciais faculta à parte prejudicada ingressar com ação civil na Justiça contra o uso nocivo da propriedade. Do mesmo modo, poderá configurar um sério delito edilício se o responsável deixar de observar normas técnicas de isolamento acústico ao construir o imóvel. Atividades comerciais ruidosas em bairros residenciais devem ser denunciadas ao Departamento de Fiscalização do Comércio (DFC) da Prefeitura .

Crime

Com pena de até quatros anos de reclusão, a poluição sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98. Para a configuração deste delito é necessário que o nível de ruído seja aferido por órgão público habilitado. Vale ressaltar que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a exposição permanente a ruído acima de 85 decibéis é capaz de causar danos ao aparelho auditivo.

Exemplos:

*30 decibéis – equivale ao som de alguém roncando baixo;
*40 a 50 decibéis – assemelha-se ao som leve produzido por aparelho de ar condicionado;
*60 decibéis – som normal, como de vozes em uma conversação;
*70 a 75 decibéis – equivale à altura da voz de um palestrante falando para 30 pessoas;
*90 decibéis – volume máximo que a laringe humana consegue alcançar;
*Acima de 90 decibéis – barulho cuja exposição prolongada afeta as células sensoriais, podendo causar estresse, aumento da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, gastrite, dores de cabeça e distúrbios do sono, entre outros danos à saúde humana.

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